Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0049763-12.2025.8.16.0021 Recurso: 0049763-12.2025.8.16.0021 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): CLÍNICA MÉDICA VIGANÓ PASTRO LTDA - ME Requerido(s): SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL I - Clínica Médica Viganó Pastro Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 9, §§1º e 3º do DL 406/68, arts. 966, 977, 1.001 e 1.002, do Código Civil, bem como o entendimento do STJ quando dos julgamentos do EAREsp nº 31.084/MS e REsp Repetitivo nº 2.162.486/SP (mov. 1.1 – fl. 5), pois “Em se tratando de sociedade composta por apenas um médico, como reconhecido no V. Acórdão do TJPR, evidente que sua responsabilidade será pessoal e que decorre única e exclusivamente do Código de Ética Médica. Veja-se que a sociedade nem poderia dispor de forma diversa, pois estaria contrariando a legislação” (fl. 15); além disso, suscitou dissídio jurisprudencial (fl. 20 e ss.). Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. II - Com efeito, acerca da matéria em discussão, na decisão recorrida constou: “A controvérsia recursal gira em torno da (im)possibilidade da apelada em recolher ISS-fixo. Sustenta o apelante que os serviços prestados pela apelada tem caráter empresarial, devendo ser recolhido o ISS sobre o faturamento mensal de forma variável. Por outro lado, afirma a apelada que a atividade exercida tem caráter personalíssimo, considerando que a sociedade é composta por um médico e uma enfermeira, devendo o ISS ser cobrado na modalidade fixa. O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 estabelece a forma que o ISS será cobrado (...) (...) a lista anexa à referida legislação faz referência direta aos médicos e enfermeiros nos itens “1” e “4”. In casu, verifica-se que a sociedade é composta por Dalto Antonio Viganó Pastro, médico, e Liciane Martins Pastro, enfermeira, tendo como objeto social a prestação de “atividades médicas em unidades hospitalares e consultórios de terceiros” (mov. 1.6-1º Grau). É cediço que a responsabilidade dos médicos é pessoal e ilimitada pelos serviços prestados a este título, conforme disposições do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) (...) Todavia, da análise do contrato social (mov. 1.6-1º Grau), verifica-se que ambos os sócios são administradores e recebem pró-labore a este título. Além disso, ao final de cada ano, são distribuídos lucros na proporção de quotas de cada qual, não limitando o recebimento de lucros na proporção dos serviços prestados pessoalmente. Constata-se, portanto, o caráter empresarial da sociedade, não podendo ser enquadrada na hipótese prevista no artigo 9º, §§ 1º e 3º do Decreto 406/68” (AC – mov. 28.1 – grifei). Pois bem. A despeito das alegações recursais, não se constata violação aos artigos apontados como violados, pois para eventualmente infirmar o entendimento exarado pelo Órgão Julgador, essencial a reanálise do acervo fático-probatório da demanda e os termos do contrato social. Nesse contexto, inviável dissentir das conclusões exaradas pelo Órgão Julgador, na via estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”) e (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). A respeito, veja-se: “o Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu que, "no caso em apreço, a simples análise do contrato social da apelante dá conta de que a mesma possui nítido caráter empresarial, eis que prevê a distribuição de resultados proporcionais à participação societária dos sócios. Trata-se, pois, de sociedade empresária, caráter este não elidido pela dispensa do pagamento de pró-labore ou pela possibilidade de que os lucros sejam distribuídos entre os sócios, observando às prescrições legais (cláusula VIII - fl. 34)" - (fl. 1.484). 9. A modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo, a respeito da incidência do regime diferenciado de tributação, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e análise contratual, o que é inviável na via do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.645.761/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11 /2022.) Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, salienta-se que “A inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c quando fundado na mesma questão jurídica” (AREsp n. 2.345.544/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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