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Processo:
0049763-12.2025.8.16.0021
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0049763-12.2025.8.16.0021

Recurso: 0049763-12.2025.8.16.0021 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
Requerente(s): CLÍNICA MÉDICA VIGANÓ PASTRO LTDA - ME
Requerido(s): SECRETARIO DE FINANCAS DO MUNICIPIO DE CASCAVEL
I -
Clínica Médica Viganó Pastro Ltda. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo
105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela
1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação ao art. 9, §§1º e 3º do
DL 406/68, arts. 966, 977, 1.001 e 1.002, do Código Civil, bem como o entendimento do STJ
quando dos julgamentos do EAREsp nº 31.084/MS e REsp Repetitivo nº 2.162.486/SP (mov.
1.1 – fl. 5), pois “Em se tratando de sociedade composta por apenas um médico, como
reconhecido no V. Acórdão do TJPR, evidente que sua responsabilidade será pessoal e que
decorre única e exclusivamente do Código de Ética Médica. Veja-se que a sociedade nem
poderia dispor de forma diversa, pois estaria contrariando a legislação” (fl. 15); além disso,
suscitou dissídio jurisprudencial (fl. 20 e ss.). Por fim, requereu o conhecimento e provimento
do recurso.
II -
Com efeito, acerca da matéria em discussão, na decisão recorrida constou:
“A controvérsia recursal gira em torno da (im)possibilidade da apelada em recolher
ISS-fixo.
Sustenta o apelante que os serviços prestados pela apelada tem caráter
empresarial, devendo ser recolhido o ISS sobre o faturamento mensal de forma
variável.
Por outro lado, afirma a apelada que a atividade exercida tem caráter
personalíssimo, considerando que a sociedade é composta por um médico e uma
enfermeira, devendo o ISS ser cobrado na modalidade fixa.
O art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68 estabelece a forma que o ISS será
cobrado (...)
(...) a lista anexa à referida legislação faz referência direta aos médicos e
enfermeiros nos itens “1” e “4”.
In casu, verifica-se que a sociedade é composta por Dalto Antonio Viganó Pastro,
médico, e Liciane Martins Pastro, enfermeira, tendo como objeto social a prestação
de “atividades médicas em unidades hospitalares e consultórios de terceiros” (mov.
1.6-1º Grau).
É cediço que a responsabilidade dos médicos é pessoal e ilimitada pelos serviços
prestados a este título, conforme disposições do Código de Ética Médica
(Resolução CFM nº 2.217/2018) (...)
Todavia, da análise do contrato social (mov. 1.6-1º Grau), verifica-se que
ambos os sócios são administradores e recebem pró-labore a este título. Além
disso, ao final de cada ano, são distribuídos lucros na proporção de quotas de
cada qual, não limitando o recebimento de lucros na proporção dos serviços
prestados pessoalmente.
Constata-se, portanto, o caráter empresarial da sociedade, não podendo ser
enquadrada na hipótese prevista no artigo 9º, §§ 1º e 3º do Decreto 406/68” (AC –
mov. 28.1 – grifei).
Pois bem. A despeito das alegações recursais, não se constata violação aos artigos apontados
como violados, pois para eventualmente infirmar o entendimento exarado pelo Órgão Julgador,
essencial a reanálise do acervo fático-probatório da demanda e os termos do contrato social.
Nesse contexto, inviável dissentir das conclusões exaradas pelo Órgão Julgador, na via
estreita do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ (“A simples interpretação de
cláusula contratual não enseja recurso especial”) e (“A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”).
A respeito, veja-se: “o Tribunal de origem, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu
que, "no caso em apreço, a simples análise do contrato social da apelante dá conta de que a
mesma possui nítido caráter empresarial, eis que prevê a distribuição de resultados
proporcionais à participação societária dos sócios. Trata-se, pois, de sociedade empresária,
caráter este não elidido pela dispensa do pagamento de pró-labore ou pela possibilidade de
que os lucros sejam distribuídos entre os sócios, observando às prescrições legais (cláusula
VIII - fl. 34)" - (fl. 1.484). 9. A modificação das conclusões adotadas pela Corte a quo, a
respeito da incidência do regime diferenciado de tributação, demandaria, necessariamente, o
reexame do acervo fático-probatório constante dos autos e análise contratual, o que é inviável
na via do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 10. Agravo interno a
que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.645.761/SP, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11
/2022.)
Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, salienta-se que “A inadmissão do recurso
especial pela alínea a em razão de óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial
pela alínea c quando fundado na mesma questão jurídica” (AREsp n. 2.345.544/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53